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Patrimônio de Nossa Senhora - 1884/1885

Dr. Jorge de Paes e Carvalho – Provedor

PROPRIEDADES EM TERRAS

Tem sido uma luta constante a liquidação das terras do patrimônio de Nossa Senhora, e continua a ser uma questão complicadíssimas, aventada desde longa data, como tenho exposto nos meus relatórios anteriores, e especialidade no do ano passado.

O desaparecimento do livro do Tombo e outros, onde poderiam constar as confrontações das terras do Outeiro, e a alienação ou remissão de foros, foi de dia em dia complicando este negocio, ate que se tornou difícil liquida-lo, e daí nasceu a relutância de alguns foreiros na apresentação dos seus títulos, chegando alguns at [e a por em duvida os inauferíveis direitos desta, Imperial Irmandade.

Com vagar e constância foram-se resolvendo muitas dificuldades de modo a facilitar o cadastro das terras foreiras, para dar começo à organização de um novo livro do Tombo, em substituição do que foi extraviado, sem ser preciso ate o presente, recorrer a meios judiciais, sempre dispendiosos e de resultado incerto, como aconteceu com a questão Possolo, da qual adiante vos darei conta, não por falta de legitimo direito, mas porque nem sempre o direito e a justiça são a bitola, pela qual certa ordem de juizes aferem seus julgamentos.

Entre os foreiros recalcitrantes há dois que merecem especial menção pela obstinação com que se negam a apresentar seus títulos, a fim de que por eles possam ser tirar as confrontações, não só dos terrenos que ocupam, como dos confinantes. São eles os foreiros Jose Nunes Teixeira e Ernesto Germack Possolo.

Entre os terrenos há também um, no principio da ladeira, subindo a direita, que desde muito andava na posse do finado Barão de S. Nicolao.

Dificuldades sobre dificuldades embaraçaram que a Irmandade conseguisse liquidar o seu bom direito, pelas evasivas e subterfúgios, que se lhe opunham, devido a influencia e posição social, de que o finado gozava, conseguia ele neutralizar todos os esforços que se empregavam, obtendo ate que diversas comissões nomeadas para liquidarem a questão, nunca dessem parecer, demitindo-se alguns dos seus membros por não acharem apoio, nem em seus colegas, nem em algumas das administrações, subservientes da família Sorocaba e do Barão.

Este terreno foi aforado por escritura publica ao Tenente-Coronel da Cavalaria Jose Jaoquim Ribeiro da Costa em 14 de Agosto de 1772, com cinco braças e seis palmas de testada e quarta braças de fundo, fazendo frente pata a ladeira principiando no cunhal da ponte (?) ate o cunhal do seu portão na parte do rio (?), com os fundos para o mesmo rio, no qual fez o dito Tenente-Coronel uma casa com licença e faculdade da Mesa.

Em sessão da Mesa de 12 de junho de 1843 Procurador Jose Francisco Medeiros informou a mesma, que se suscitava questão sobre ser ou não foreiro da Irmandade o dito terreno, no qual a Irmã Baronesa de Sorocaba fez levantar um portão.Foi então nomeada uma comissão para verificar o direito da questão, informando-se com a dita Baronesa, do que conviesse para a elucidação da controvérsia.

Um dos membros da Comissão, o finado Consultor Manuel Martins Vieira, consultou três advogados, os quais foram de parecer que a IRMANDADE NÃO TINHA PERDIDO O DIREITO NEM AO TERRENO E NEM AOS FOROS E LAUDÊMIOS.

Mas porque o referido Irmão consultor advogados sem a autorização da Mesa, quando se apresentou a conta das consultas na importância de 40$000, a Mesa resolveu em sessão de 17 de Marco de 1844 que -/ não tendo sido autorizado o referido Irmão para consultar advogados, todavia, que por dignidade da Irmandade se mandasse pagar a conta.

Este procedimento da Mesa deu lugar a que o Irmão Martins Vieira se demitisse da comissão, autorizando-se então o Irmão Jose Dias da Cruz Lima tratar definitivamente com a Baronesa.

Daí por diante nunca mais se tratou de liquidar o direito da Irmandade, inconvenientemente postergado, ate que em sessão de 14 de Maio de 1879 fiz reviver a questão, e então se nomeou uma comissão composta dos Irmãos Mesários Drs. João Carlos Garcia de Almeida e Alexandre Cardoso Fontes, a qual deixou de dar parecer, por se haver previamente entendido comigo.

Esta comissão pois, desconhecia, ou antes contestava o direito da Irmandade.

Como me cumpria no Relatório do ano compromissal de 1878-79, registrado á página 28 de respectivo livro, dei conta do que se passou, e permitireis que aqui repita, o que a tal respeito escrevi? Com quanto respeito conscienciosa opinião de tão abalizados jurisconsultos, peco-lhes vênia para não aceitar, por entender que os direitos de propriedade não prescrevem em face da nossa legislação. Poderão os Capítulos CCIX e CCX do Regimento da Fazenda ser aplicados ao pagamento dos foros, mas prescrita a divida concernente ao tempo anterior, o foreiro é obrigado ao pagamento desde o presente até ir encontrar o período da prescrição.

Sentindo não concordar com os ilustres membros da comissão, aos quais dedico a mais sincera estima e consideração, me hão de permitir que continue a estudar esta importante questão, para que a ilustre Administração, que ora vai entrar em exercício, as resolva como melhor convier aos interesses e dignidade da Irmandade.

Eis bem externada a minha opinião, baseada nos judiciosos e jurídicos pareceres dos distintos advogados, que foram consultados, anexos ao dito relatório.

Não desanimei e insisti na liquidação desta questão, sempre com mais ou menos dificuldades, e sempre encontrando evasivas pueris.

Afinal, o falecimento do Barão de S. Nicoláo trouxe a solução do problema. Ficando o prédio hipotecado ao Banco Predial e exigindo este o pagamento da hipoteca, tratou a viúva de o vender, embaraçada porém, com as dificuldades da operação, ajustou com o irmão e foreiro Domingos Moitinho, que este resgatasse a hipoteca e comprasse o prédio por 44.000$000. E com efeito este pagou ao banco, tratava-se de passar as respectivas escrituras.

Ciente da transação pelo nosso Irmão Procurador, Bernardo Joaquim de Faria, resolvi impedir que a venda do prédio se efetuasse sem que o comprador reconhecesse o direito da Irmandade e pagasse o competente laudêmio.

O dito Irmão Procurador entendendo-se com o comprador, Domingos Moutinho, não teve esta dúvida em reconhecer-se foreiro, uma vez que a Irmandade provasse o seu direito.

Seguiram-se conferencias com a diretoria do Banco e o tabelião, que tinha de lavrar a escrituras, e apresentando-me nessas conferencias com os documentos comprobatórios da Irmandade, discutidos com o ilustrado e distinto Presidente do Banco, Conselheiro Antonio Costa Pinto, ficou reconhecido o direito da mesma Irmandade. E como estava autorizado por diversas deliberações da Mesa para terminar a contenda, desistindo a Irmandade dos foros e laudêmios vencidos, acordou-se com o banco e com o comprador em cancelar a divida uma vez que se reconhecesse foreiro e pagasse o laudêmio de 21 2% sobre o preço da atual venda, e assim se mandaram lavrar as escrituras.

Terminada assim a questão, e parecendo que nenhuma dúvida mais se levantaria, eis que o filho natural do finado Barão de S. Nicolao, tentou opor-se á venda para discutir o seu direito á herança.

Ainda se removeu este novo embaraço, e está definitivamente terminada a contenda pelo pagamento do laudêmio de 21'2% sobre o importe da venda, reconhecimento dos direitos da Irmandade, e cancelamento da divida atrasada, proveniente de foros e laudêmios ficando a importância do atual laudêmio destinada á compra de uma apólice.

É portanto o Irmão Domingos Moutinho foreiro por mais um terreno, que passa a ter o n. 16. Convirá agora regular-se com ele as novas confrontações em conseqüência do acréscimo de terreno, do qual a finada Baronesa de Sorocaba se apossou, e o foro que, em virtude desse acréscimo deve pagar anualmente, novo titulo de aforamento com as seguintes clausulas.

  1. Que a Irmandade dá o terreno de aforamento perpetuo "fateosim".

  2. Que o foreiro não vender ou transpassar as benfeitorias sem licença da irmandade, para preferir na compra delas, pagando o laudêmio de 2 12% no caso de venda.

  3. Que deixando de pagar respectivo foro por espaço de três anos consecutivos, cairá em comisso.

Comprometi-me com a Mesa a concluir e liquidar a questão dos terrenos foreiros e o quadro dos foreiros.

Muitos de vós sabem, com que interesse me tenho ocupado com este trabalho, quantas investigações, quantos discussões e quantas pesquisas foram precisas para chegar a um resultado, ainda imperfeito, pela anarquia, mau estado e confusão na escrituração.

Foi preciso compulsar os livros de atas existentes de receita e despesa poucos esclarecimentos forneceram, já pela imperícia de quem os escriturou, já pelas lacunas que oferecem, e vícios palpáveis e insanáveis.

Nos livros de Atas, onde deviam constar todas as transmissões de terrenos, pouco ou nada se encontrou. Os livros de foros estão incompletos e, sem os necessários esclarecimentos e declarações. Enfim, foi mister caminhar ao acaso, as apalpadelas, para chegar ao resultado de poder principiar o tombamento à vista dos apontamentos que puder coligir. E todavia apesar do compromisso que tomei, não me4 foi impossível concluir este trabalho que reputo de magna importância, e máxime de palpável interesse para a Irmandade.

Não pensem porem os meus Irmãos, que deixando a provedoria me desligue do compromisso tomado.

Pelo Art. 70 dos Estatutos da Caixa de Socorros, o Provedor é considerado membro nato da Mesa, e nela tem assento e voto, nessa qualidade continuarei a coadjuvar os vossos trabalhos, mas quando não tivesse esse direito e regalia, quando mesmo não fizesse parte da Mesa, não deixaria incompleto, o que tantas fadigas e trabalho me custou.

Solenemente me comprometo a concluir a tarefa, a que voluntariamente me dediquei, se continuar, como até aqui, a merecer a vossa confiança, e se vos dignardes de me auxiliar com as medidas indispensáveis, que for preciso solicitar-vos.


Jornal Glória do Outeiro
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