Patrimônio de Nossa Senhora - 1884/1885
Dr. Jorge de Paes e Carvalho Provedor
PROPRIEDADES
EM TERRAS
Tem sido uma luta constante a liquidação
das terras do patrimônio de Nossa Senhora, e continua
a ser uma questão complicadíssimas, aventada
desde longa data, como tenho exposto nos meus relatórios
anteriores, e especialidade no do ano passado.
O desaparecimento do livro do Tombo e outros, onde
poderiam constar as confrontações das
terras do Outeiro, e a alienação ou remissão
de foros, foi de dia em dia complicando este negocio,
ate que se tornou difícil liquida-lo, e daí
nasceu a relutância de alguns foreiros na apresentação
dos seus títulos, chegando alguns at [e a por
em duvida os inauferíveis direitos desta, Imperial
Irmandade.
Com vagar e constância foram-se resolvendo muitas
dificuldades de modo a facilitar o cadastro das terras
foreiras, para dar começo à organização
de um novo livro do Tombo, em substituição
do que foi extraviado, sem ser preciso ate o presente,
recorrer a meios judiciais, sempre dispendiosos e de
resultado incerto, como aconteceu com a questão
Possolo, da qual adiante vos darei conta, não
por falta de legitimo direito, mas porque nem sempre
o direito e a justiça são a bitola, pela
qual certa ordem de juizes aferem seus julgamentos.
Entre os foreiros recalcitrantes há dois que
merecem especial menção pela obstinação
com que se negam a apresentar seus títulos, a
fim de que por eles possam ser tirar as confrontações,
não só dos terrenos que ocupam, como dos
confinantes. São eles os foreiros Jose Nunes
Teixeira e Ernesto Germack Possolo.
Entre os terrenos há também um, no principio
da ladeira, subindo a direita, que desde muito andava
na posse do finado Barão de S. Nicolao.
Dificuldades sobre dificuldades embaraçaram
que a Irmandade conseguisse liquidar o seu bom direito,
pelas evasivas e subterfúgios, que se lhe opunham,
devido a influencia e posição social,
de que o finado gozava, conseguia ele neutralizar todos
os esforços que se empregavam, obtendo ate que
diversas comissões nomeadas para liquidarem a
questão, nunca dessem parecer, demitindo-se alguns
dos seus membros por não acharem apoio, nem em
seus colegas, nem em algumas das administrações,
subservientes da família Sorocaba e do Barão.
Este terreno foi aforado por escritura publica ao Tenente-Coronel
da Cavalaria Jose Jaoquim Ribeiro da Costa em 14 de
Agosto de 1772, com cinco braças e seis palmas
de testada e quarta braças de fundo, fazendo
frente pata a ladeira principiando no cunhal da ponte
(?) ate o cunhal do seu portão na parte do rio
(?), com os fundos para o mesmo rio, no qual fez o dito
Tenente-Coronel uma casa com licença e faculdade
da Mesa.
Em sessão da Mesa de 12 de junho de 1843 Procurador
Jose Francisco Medeiros informou a mesma, que se suscitava
questão sobre ser ou não foreiro da Irmandade
o dito terreno, no qual a Irmã Baronesa de Sorocaba
fez levantar um portão.Foi então nomeada
uma comissão para verificar o direito da questão,
informando-se com a dita Baronesa, do que conviesse
para a elucidação da controvérsia.
Um dos membros da Comissão, o finado Consultor
Manuel Martins Vieira, consultou três advogados,
os quais foram de parecer que a IRMANDADE NÃO
TINHA PERDIDO O DIREITO NEM AO TERRENO E NEM AOS FOROS
E LAUDÊMIOS.
Mas porque o referido Irmão consultor advogados
sem a autorização da Mesa, quando se apresentou
a conta das consultas na importância de 40$000,
a Mesa resolveu em sessão de 17 de Marco de 1844
que -/ não tendo sido autorizado o referido Irmão
para consultar advogados, todavia, que por dignidade
da Irmandade se mandasse pagar a conta.
Este procedimento da Mesa deu lugar a que o Irmão
Martins Vieira se demitisse da comissão, autorizando-se
então o Irmão Jose Dias da Cruz Lima tratar
definitivamente com a Baronesa.
Daí por diante nunca mais se tratou de liquidar
o direito da Irmandade, inconvenientemente postergado,
ate que em sessão de 14 de Maio de 1879 fiz reviver
a questão, e então se nomeou uma comissão
composta dos Irmãos Mesários Drs. João
Carlos Garcia de Almeida e Alexandre Cardoso Fontes,
a qual deixou de dar parecer, por se haver previamente
entendido comigo.
Esta comissão pois, desconhecia, ou antes contestava
o direito da Irmandade.
Como me cumpria no Relatório do ano compromissal
de 1878-79, registrado á página 28 de
respectivo livro, dei conta do que se passou, e permitireis
que aqui repita, o que a tal respeito escrevi? Com quanto
respeito conscienciosa opinião de tão
abalizados jurisconsultos, peco-lhes vênia para
não aceitar, por entender que os direitos de
propriedade não prescrevem em face da nossa legislação.
Poderão os Capítulos CCIX e CCX do Regimento
da Fazenda ser aplicados ao pagamento dos foros, mas
prescrita a divida concernente ao tempo anterior, o
foreiro é obrigado ao pagamento desde o presente
até ir encontrar o período da prescrição.
Sentindo não concordar com os ilustres membros
da comissão, aos quais dedico a mais sincera
estima e consideração, me hão de
permitir que continue a estudar esta importante questão,
para que a ilustre Administração, que
ora vai entrar em exercício, as resolva como
melhor convier aos interesses e dignidade da Irmandade.
Eis bem externada a minha opinião, baseada nos
judiciosos e jurídicos pareceres dos distintos
advogados, que foram consultados, anexos ao dito relatório.
Não desanimei e insisti na liquidação
desta questão, sempre com mais ou menos dificuldades,
e sempre encontrando evasivas pueris.
Afinal, o falecimento do Barão de S. Nicoláo
trouxe a solução do problema. Ficando
o prédio hipotecado ao Banco Predial e exigindo
este o pagamento da hipoteca, tratou a viúva
de o vender, embaraçada porém, com as
dificuldades da operação, ajustou com
o irmão e foreiro Domingos Moitinho, que este
resgatasse a hipoteca e comprasse o prédio por
44.000$000. E com efeito este pagou ao banco, tratava-se
de passar as respectivas escrituras.
Ciente da transação pelo nosso Irmão
Procurador, Bernardo Joaquim de Faria, resolvi impedir
que a venda do prédio se efetuasse sem que o
comprador reconhecesse o direito da Irmandade e pagasse
o competente laudêmio.
O dito Irmão Procurador entendendo-se com o
comprador, Domingos Moutinho, não teve esta dúvida
em reconhecer-se foreiro, uma vez que a Irmandade provasse
o seu direito.
Seguiram-se conferencias com a diretoria do Banco e
o tabelião, que tinha de lavrar a escrituras,
e apresentando-me nessas conferencias com os documentos
comprobatórios da Irmandade, discutidos com o
ilustrado e distinto Presidente do Banco, Conselheiro
Antonio Costa Pinto, ficou reconhecido o direito da
mesma Irmandade. E como estava autorizado por diversas
deliberações da Mesa para terminar a contenda,
desistindo a Irmandade dos foros e laudêmios vencidos,
acordou-se com o banco e com o comprador em cancelar
a divida uma vez que se reconhecesse foreiro e pagasse
o laudêmio de 21 2% sobre o preço da atual
venda, e assim se mandaram lavrar as escrituras.
Terminada assim a questão, e parecendo que nenhuma
dúvida mais se levantaria, eis que o filho natural
do finado Barão de S. Nicolao, tentou opor-se
á venda para discutir o seu direito á
herança.
Ainda se removeu este novo embaraço, e está
definitivamente terminada a contenda pelo pagamento
do laudêmio de 21'2% sobre o importe da venda,
reconhecimento dos direitos da Irmandade, e cancelamento
da divida atrasada, proveniente de foros e laudêmios
ficando a importância do atual laudêmio
destinada á compra de uma apólice.
É portanto o Irmão Domingos Moutinho
foreiro por mais um terreno, que passa a ter o n. 16.
Convirá agora regular-se com ele as novas confrontações
em conseqüência do acréscimo de terreno,
do qual a finada Baronesa de Sorocaba se apossou, e
o foro que, em virtude desse acréscimo deve pagar
anualmente, novo titulo de aforamento com as seguintes
clausulas.
- Que a Irmandade dá o terreno de aforamento
perpetuo "fateosim".
- Que o foreiro não vender ou transpassar as
benfeitorias sem licença da irmandade, para
preferir na compra delas, pagando o laudêmio
de 2 12% no caso de venda.
- Que deixando de pagar respectivo foro por espaço
de três anos consecutivos, cairá em comisso.
Comprometi-me com a Mesa a concluir e liquidar a questão
dos terrenos foreiros e o quadro dos foreiros.
Muitos de vós sabem, com que interesse me tenho
ocupado com este trabalho, quantas investigações,
quantos discussões e quantas pesquisas foram
precisas para chegar a um resultado, ainda imperfeito,
pela anarquia, mau estado e confusão na escrituração.
Foi preciso compulsar os livros de atas existentes
de receita e despesa poucos esclarecimentos forneceram,
já pela imperícia de quem os escriturou,
já pelas lacunas que oferecem, e vícios
palpáveis e insanáveis.
Nos livros de Atas, onde deviam constar todas as transmissões
de terrenos, pouco ou nada se encontrou. Os livros de
foros estão incompletos e, sem os necessários
esclarecimentos e declarações. Enfim,
foi mister caminhar ao acaso, as apalpadelas, para chegar
ao resultado de poder principiar o tombamento à
vista dos apontamentos que puder coligir. E todavia
apesar do compromisso que tomei, não me4 foi
impossível concluir este trabalho que reputo
de magna importância, e máxime de palpável
interesse para a Irmandade.
Não pensem porem os meus Irmãos, que
deixando a provedoria me desligue do compromisso tomado.
Pelo Art. 70 dos Estatutos da Caixa de Socorros, o
Provedor é considerado membro nato da Mesa, e
nela tem assento e voto, nessa qualidade continuarei
a coadjuvar os vossos trabalhos, mas quando não
tivesse esse direito e regalia, quando mesmo não
fizesse parte da Mesa, não deixaria incompleto,
o que tantas fadigas e trabalho me custou.
Solenemente me comprometo a concluir a tarefa, a que
voluntariamente me dediquei, se continuar, como até
aqui, a merecer a vossa confiança, e se vos dignardes
de me auxiliar com as medidas indispensáveis,
que for preciso solicitar-vos.
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